Odilon Medeiros*
Há uma polêmica quando o assunto é
pesquisar ou não a vida pregressa dos candidatos que concorrem para assumir um
cargo. É legal? É certo? É ético? Convido o leitor a pensar a respeito.
É legal?
Empresas privadas que ousassem fazer
pesquisas em determinados sites ou em órgãos de proteção ao crédito sobre a
vida dos candidatos, quase que certamente seriam condenadas a pagar pesadas
multas, já que a justiça entenderia que havia um ato discriminatório.
Contudo as mudanças acontecem.
Inclusive no entendimento de alguns juízes.
Uma conhecida rede de supermercados de
Sergipe estava sofrendo uma ação, cujo autor é o Ministério Público do Trabalho
da 20ª Região, por utilizar tais procedimentos. Entretanto, a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que era improcedente essa ação,
pois, as informações obtidas nas pesquisas não violam a intimidade dos
candidatos, por terem sido feitas em cadastros públicos.
Consultado, o ministro do TST, relator
do caso, Renato de Lacerda Paiva, afirma que “Se a Administração Pública, em
praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos,
além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta
e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como
mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de
emprego".
Assim, essa rede está autorizada a usar
pesquisas no SPC, no Serasa e em órgãos policiais e do Poder Judiciário como critério
para contratar colaboradores. É importante destacar que essa situação só pode
ser aplicada a esse processo, mas poderá servir de precedente, e que o MPT da
20ª. Região, enquanto autor da ação, ainda poderá recorrer.
Diante deste cenário, não é possível
como responder, com certeza absoluta, que é legal.
A outra pergunta é: é certo?
Os selecionadores precisam entender
que, muitas vezes, o candidato, está com restrições no seu crédito, devido à
falta do salário. E assim, surge um círculo vicioso: ele não consegue um
emprego por estar com pendencias e não consegue saldar as suas pendencias
devido à falta de um emprego.
Outro detalhe que merece consideração para
saber se é certo ou não, é o fato de que existem muitos homônimos e que uma
pesquisa realizada sem o cuidado devido poderá afetar alguém injustamente.
O preenchimento de algumas vagas é
mais delicado. Por exemplo, um candidato que já teve problemas com algum tipo
de desfalque, roubo ou que esteja muito endividado, poderá trabalhar sem
problemas com grandes valores em dinheiro ou de mercadorias? Algumas pessoas
acreditam que a pesquisa trará mais segurança, se o resultado for negativo.
Mas, alguém que cometeu algum delito, necessariamente não vai repetir a ação.
Logo, não é possível afirmar que é certo.
Ou não. É mais uma questão de ponto de vista.
E para finalizar: é ético?
Como pode ser observado, a tecnologia
facilita, mas também pode deixar as pessoas expostas, sem que elas tomem
conhecimento disso. Por exemplo, algumas
empresas pesquisam se o candidato possui ações trabalhistas, quais são as
pessoas que fazem parte das suas redes de relacionamento, o que comentam, etc.
Isso é ético?
No tocante aos processos, essas
empresas ficam com medo de serem as próximas a sofrerem com as ações judiciais.
Entretanto, esse “medo” pode denotar o que? Nada de proteção, de segurança, mas
sim que a empresa está fazendo algo que não é correto ou ético e pela qual pode
ser processada. É só lembrar daquele velho adágio: “quem não deve, não teme”.
O intuito deste artigo não é trazer
respostas prontas, mas provocar reflexões sobre a atuação das pessoas que
trabalham decidindo o futuro da vida de outras pessoas e tornando explícito
aquilo que até então era oculto. Pense nisso!
(*) Odilon Medeiros – Consultor em gestão de pessoas, Mestre em
Administração, Especialista em Psicologia Organizacional, Pós-graduado em
Gestão de Equipes, MBA em Vendas e palestrante. Contato:
om@odilonmedeiros.com.br.
NOTA DO AUTOR:
Este artigo poderá ser publicado em qualquer veículo sem que isso
represente a necessidade de pagamento ou outras obrigações por quaisquer das
partes envolvidas. Entretanto, a empresa ou qualquer pessoa física que faça a
publicação, deverá obrigatoriamente citar o autor.
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